Decisão do TRF1ª Região: O pedido de prorrogação torna indispensável perícia para cessação do auxílio-doença
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação à obrigatoriedade da perícia administrativa para cancelamento do benefício de auxílio-doença.
Decisão parcialmente favoreceu ao INSS
Conforme a decisão do TRF1ª, o INSS solicitou que a perícia administrativa não fosse obrigatória para cessar o auxílio-doença, alegando que “a legislação já permite que o segurado peça a prorrogação do benefício, se necessário”.
Por conseguinte, a 9ª Turma concordou parcialmente com o pedido, determinando que a perícia só será exigida caso o segurado entre com um pedido de prorrogação.
Análise já debatida em decisão da TNU
A Juíza Federal Dra. Lilian Tourinho, relatora do caso, destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia decidido:
“benefícios concedidos ou prorrogados após a Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017) devem ter a data de cessação fixada no momento da concessão”.
Portanto, não é necessário realizar nova perícia para encerrar os pagamentos, salvo nos casos de pedido de prorrogação.
E como o cancelamento do benefício será realizado?
De acordo com a decisão, o cancelamento ou a cessação do auxílio-doença sem perícia só pode ocorrer quando o segurado não solicita a prorrogação antes do término do prazo estabelecido para o benefício.
Contudo, se houver pedido de prorrogação, a realização de uma nova perícia administrativa será obrigatória.
Tal decisão reforça ainda mais a importância de o segurado acompanhar o prazo do benefício.
Em caso de necessidade de prorrogação, é essencial que o pedido seja feito antes do término da data previamente fixada, isto é, no prazo de 15 dias até a data fixada para a cessação.
Assim, isso vai garantir a continuidade do auxílio.
Logo é indispensável que o segurado conte com orientações de um advogado especialista em direito previdenciárioa para evitar qualquer prejuízo relacionado ao recebimento do auxílio-doença.
Número do processo: 1000714-16.2021.4.01.9999.

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