Aposentadoria por Idade: Guia Completo e Atualizado
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O que é a aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade do INSS é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que alcançaram a idade mínima exigida e cumpriram um determinado período de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Para aposentar por idade, a regra atualizada determina que os homens precisam ter 65 anos de idade e as mulheres 62 anos de idade; para ambos, ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos. Já para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em 5 anos para homens e 7 anos para mulheres.
É importante ressaltar que o benefício sofreu mudanças com a reforma da previdência introduzida pela emenda constitucional 103/2019.
Quais requisitos da aposentadoria por idade em 2024?
Após a reforma da previdência, os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana foram alterados. A regra atual para concessão do benefício estabelece os seguintes requisitos:
- Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição
- Homens: 65 anos + 15 anos de contribuição
Essas regras valem para a maioria dos trabalhadores urbanos, exceto para algumas categorias especiais, como professores, trabalhadores rurais e pessoas com deficiência, que podem ter regras diferenciadas.
No entanto, apesar desta ser a regra geral para maioria dos segurados, cabe salientar que existem outras hipóteses que permitem a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem cumprir todos estes requisitos. São as chamadas regras de transição e as modalidades “especiais”, como aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por idade rural, e outras, que serão abordadas a seguir.
Como funciona a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade?
Diante da possível frustração da expectativa do direito ao benefício, a reforma da previdência estabeleceu regra de transição para as mulheres que se filiaram ao sistema até 13/11/2019. A regra manteve a exigência de 15 anos de contribuição previdenciária, mas com aumento anual da idade mínima, partindo dos 60 anos.
Com isso, a nova regra trouxe aumento gradual da idade mínima das mulheres a partir de 2020, tendo em vista que a EC103/19 define que é a partir de janeiro de 2020 que se exige 6 meses a mais. (art. 16, §1º).
- 2019: 60 anos
- 2020: 60 anos e 6 meses
- 2021: 61 anos
- 2022: 61 anos e 6 meses
- 2023: 62 anos
- 2024: 62 anos
Em 2023 a regra de transição da aposentadoria por idade encerrou o ciclo de aumento da idade mínima das mulheres. Por outro lado, para todos os segurados filiados ao INSS até a data da reforma se manteve a exigência de 15 anos de contribuição.
Direito Adquirido antes da reforma
Como funciona o Direito Adquirido à Aposentadoria com 60 anos?
O direito adquirido à aposentadoria com 60 anos se refere à possibilidade do trabalhador se aposentar com base nas regras que estavam em vigor na época em que ele preencheu os requisitos para a aposentadoria.
Isso significa que, se um trabalhador preencheu os requisitos para se aposentar aos 60 anos de idade antes de alguma mudança na legislação previdenciária, ele tem o direito adquirido de se aposentar com base nas regras anteriores, mesmo que a lei tenha sido alterada.
Portanto, é possível a aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência caso o segurado reúna todos os seguintes requisitos até 13/11/2019:
- Mulheres: 60 anos de idade + 180 contribuições para o INSS;
- Homens: 65 anos de idade + 180 contribuições para o INSS.
Dessa forma, é necessário que a pessoa tenha a idade completa e as 180 contribuições para a carência até a reforma da previdência.
Como aposentar com 5 anos de contribuição?
Com base no direito adquirido antes da reforma de 2019, ainda é possível obter aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS (5 anos), desde que todos os requisitos tenham sido cumpridos até 13/11/2019.
Essa possibilidade está no art. 142 da lei 8.213/91, que estabelece a carência mínima para aposentadoria de apenas 60 meses, desde que a idade de 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens seja implementada até 1991.
Confira na tabela abaixo a exigência da quantidade de carência conforme o ano de cumprimento da idade mínima:
| Ano de Implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
| 1991 | 60 meses |
| 1992 | 60 meses |
| 1993 | 66 meses |
| 1994 | 72 meses |
| 1995 | 78 meses |
| 1996 | 90 meses |
| 1997 | 96 meses |
| 1998 | 102 meses |
| 1999 | 108 meses |
| 2000 | 114 meses |
| 2001 | 120 meses |
| 2002 | 126 meses |
| 2003 | 132 meses |
| 2004 | 138 meses |
| 2005 | 144 meses |
| 2006 | 150 meses |
| 2007 | 156 meses |
| 2008 | 162 meses |
| 2009 | 168 meses |
| 2010 | 174 meses |
| 2011 | 180 meses |
Conforme o ano de implementação das condições, é possível aposentar com menos de 15 anos de contribuição, sendo ainda possível aposentar com apenas 5 ou 10 anos de contribuição!
Qual valor e como calcular Aposentadoria por Idade?
Cálculo atual (pós-reforma)
O valor da Aposentadoria por Idade é calculado levando em consideração o tempo de contribuição e a média salarial do trabalhador. Deve-se considerar que a reforma da previdência também trouxe mudanças na forma de cálculo das aposentadorias.
A regra geral atual é a seguinte:
- 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.
Assim, para apurar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, é necessário calcular o benefício em 3 etapas, da seguinte forma:
- Apurar a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou seja, soma-se todos os salários de contribuição corrigidos e após divide pelo número de meses de contribuições após o plano real.
- Apurar coeficiente: 60% adicionados a 2% a cada ano de contribuição a partir de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
- Multiplicar a média pelo percentual encontrado de coeficiente.
Exemplo: Maria possui média de contribuições de R$3.000,00 e possui exatamente 20 anos de contribuição para o INSS. Como possui 5 anos a mais do que 15, terá direito a mais 10%(5x 2%) de coeficiente de aposentadoria, ou seja, o cálculo se dará da seguinte forma: R$ 3.000,00 (média) x percentual de 70% (60% + 10%), sendo a renda mensal inicial de Maria de R$2.100,00.
No mesmo exemplo acima um homem ficaria com apenas 60% da sua média de contribuições, ficando com a renda mensal inicial de R$1.800,00, eis que não teria nenhum ano além dos 20 anos de contribuição.
Cálculo pela regra antiga (pré-reforma)
Os benefícios com direito adquirido antes da reforma da previdência possuem a seguinte fórmula de cálculo da renda mensal inicial:
- Valor do benefício: 70% + 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30%, da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.
A partir da média das contribuições é aplicado o coeficiente conforme o número de contribuições da pessoa.
O que é divisor mínimo?
Como o próprio nome já diz, divisor mínimo é um número mínimo em que se deve dividir a soma dos salários de contribuição para fins de cálculo da média. Como já dito antes, é muito importante na primeira etapa do cálculo de renda mensal inicial das aposentadorias.
Nas regras “pré-reforma” o divisor mínimo era variável, de 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB), conforme §2º do art. 3º da Lei 9.876/99.
Na prática, quando o cálculo tivesse poucas contribuições posteriores ao plano real (julho de 1994), teria a média de suas contribuições calculada com base no somatório de todas contribuições e dividido pelo divisor mínimo de 60% do período até a DIB. Isso pode reduzir muito a média para quem possui poucas contribuições posteriores a julho de 1994, se comparado a uma média aritmética simples.
Surpreendentemente, a reforma da Previdência trouxe nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS, conforme art. 26 da EC 103/2019. A questão é que originalmente não foi replicada a previsão de um divisor mínimo. Ou seja, não havia divisor mínimo da média das contribuições para os benefícios trazidos pela Reforma da Previdência de 2019.
Mas em 05/05/2022, através da lei 14.331, foi inserido o artigo 135-A na Lei 8.213/91 que estabeleceu novamente um divisor mínimo nas aposentadorias do INSS. Agora fixo, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108, ou seja, mesmo que a pessoa tenha somente 10 contribuições para o INSS após julho de 1994, a soma dos seus salários de contribuição será dividida por 108, fatalmente levando o benefício ao salário mínimo em casos de poucas contribuições.
Assim, é importante estabelecer datas sobre a incidência ou não do divisor mínimo.
Até 12/11/2019
Utilizado apenas se o número de contribuições fosse menor que 60% do número de meses calendário entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Forma de calcular: Dividir a soma da média das contribuições pelo menos por 60% do período havido entre julho de 1994 e o mês anterior ao benefício.
Entre 13/11/2019 até 04/05/2022
Não há divisor mínimo nas aposentadorias, abrindo a brecha para o “milagre da contribuição mínima”.
Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Após 05/05/2022
A média de salários deve ser aritmética simples se tiver mais de 108 contribuições, caso contrário o mínimo divisor é o número fixo 108.
Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 se houver mais de 108 salário. Caso tenha menos a soma de todos salários de contribuição corrigidos deve ser dividida por 108.
Regra dos Descartes
A regra dos descartes foi introduzida no direito previdenciário com a reforma da previdência. O § 6.º do art. 26 da EC 103/19 trouxe a possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias que não fossem benéficas ao cálculo.
Nada mais é do que o segurado poder excluir do seu histórico, para todos os fins, contribuições que venham a reduzir o seu cálculo de valor da aposentadoria, ou seja, todo tempo “sobrando” para fins de obtenção da aposentadoria pode ser excluído, caso essa estratégia venha a melhorar o cálculo da renda mensal inicial.
Importante referir que a novidade da reforma da regra dos descartes, aliada a não previsão de divisor mínimo, gerou a possibilidade de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média. Essa estratégia foi ironicamente batizada de “milagre da contribuição única“.
E o “Milagre da Contribuição Única”?
Como dito antes, o apelido irônico dado por juristas de “milagre da contribuição única” é a estratégia de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média.
O melhor exemplo prático de aplicação é de um segurado que tenha mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e queira encaminhar uma aposentadoria por idade pós-reforma. Bastava fazer uma única contribuição no teto previdenciário para ter o benefício calculado com base na média de contribuições de apenas uma contribuição pós reforma. Ou seja, a média seria de teto, que em 2022 era de R$ 7.087,22 e a renda mensal inicial do benefício seria no patamar mínimo de R$ 4.252,33 (60% da única contribuição no teto).
Para fechar essa “brecha”, o Congresso Nacional utilizou a lei 14.331/22 para inserir o divisor mínimo e acabar com a possibilidade da estratégia da utilização de uma única contribuição para fins de média.
Assim, quem aposentou utilizando essa regra permanece com o benefício conforme a lei vigente na época. Da mesma forma funciona o direito adquirido, para quem tinha direito a utilizar a regra até 04/05/2022, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, pode garantir o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Isso porque após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, conforme já definiu o STF:
“…o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento. Se houvesse requerido anteriormente o benefício. Quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão” (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Dessa forma, caso haja direito adquirido ao benefício postulado até 04/05/2022 (dia anterior a publicação da lei 14.331) e a regra de descartes seja vantajosa, há direito a opção da melhor forma de cálculo.
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