Aposentadoria por Idade: Guia Completo e Atualizado

 

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O que é a aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade do INSS é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que alcançaram a idade mínima exigida e cumpriram um determinado período de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Para aposentar por idade, a regra atualizada determina que os homens precisam ter 65 anos de idade e as mulheres 62 anos de idade; para ambos, ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos. Já para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em 5 anos para homens e 7 anos para mulheres.

É importante ressaltar que o benefício sofreu mudanças com a reforma da previdência introduzida pela emenda constitucional 103/2019.


Quais requisitos da aposentadoria por idade em 2024?

Após a reforma da previdência, os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana foram alterados. A regra atual para concessão do benefício estabelece os seguintes requisitos:

  • Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição
  • Homens: 65 anos + 15 anos de contribuição

Essas regras valem para a maioria dos trabalhadores urbanos, exceto para algumas categorias especiais, como professores, trabalhadores rurais e pessoas com deficiência, que podem ter regras diferenciadas.

No entanto, apesar desta ser a regra geral para maioria dos segurados, cabe salientar que existem outras hipóteses que permitem a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem cumprir todos estes requisitos. São as chamadas regras de transição e as modalidades “especiais”, como aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por idade rural, e outras, que serão abordadas a seguir.

ra de transição

Como funciona a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade?

Diante da possível frustração da expectativa do direito ao benefício, a reforma da previdência estabeleceu regra de transição para as mulheres que se filiaram ao sistema até 13/11/2019. A regra manteve a exigência de 15 anos de contribuição previdenciária, mas com aumento anual da idade mínima, partindo dos 60 anos.

Com isso, a nova regra trouxe aumento gradual da idade mínima das mulheres a partir de 2020, tendo em vista que a EC103/19 define que é a partir de janeiro de 2020 que se exige 6 meses a mais. (art. 16, §1º).

  • 2019: 60 anos
  • 2020: 60 anos e 6 meses
  • 2021: 61 anos
  • 2022: 61 anos e 6 meses
  • 2023: 62 anos
  • 2024: 62 anos

Em 2023 a regra de transição da aposentadoria por idade encerrou o ciclo de aumento da idade mínima das mulheres. Por outro lado, para todos os segurados filiados ao INSS até a data da reforma se manteve a exigência de 15 anos de contribuição.


Direito Adquirido antes da reforma

Como funciona o Direito Adquirido à Aposentadoria com 60 anos?

O direito adquirido à aposentadoria com 60 anos se refere à possibilidade do trabalhador se aposentar com base nas regras que estavam em vigor na época em que ele preencheu os requisitos para a aposentadoria.

Isso significa que, se um trabalhador preencheu os requisitos para se aposentar aos 60 anos de idade antes de alguma mudança na legislação previdenciária, ele tem o direito adquirido de se aposentar com base nas regras anteriores, mesmo que a lei tenha sido alterada.

Portanto, é possível a aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência caso o segurado reúna todos os seguintes requisitos até 13/11/2019:

  • Mulheres: 60 anos de idade + 180 contribuições para o INSS;
  • Homens: 65 anos de idade + 180 contribuições para o INSS.

Dessa forma, é necessário que a pessoa tenha a idade completa e as 180 contribuições para a carência até a reforma da previdência.


Como aposentar com 5 anos de contribuição?

Com base no direito adquirido antes da reforma de 2019, ainda é possível obter aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS (5 anos), desde que todos os requisitos tenham sido cumpridos até 13/11/2019.

Essa possibilidade está no art. 142 da lei 8.213/91, que estabelece a carência mínima para aposentadoria de apenas 60 meses, desde que a idade de 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens seja implementada até 1991.

Confira na tabela abaixo a exigência da quantidade de carência conforme o ano de cumprimento da idade mínima:

Ano de Implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Conforme o ano de implementação das condições, é possível aposentar com menos de 15 anos de contribuição, sendo ainda possível aposentar com apenas 5 ou 10 anos de contribuição!


Qual valor e como calcular Aposentadoria por Idade?

Cálculo atual (pós-reforma)

O valor da Aposentadoria por Idade é calculado levando em consideração o tempo de contribuição e a média salarial do trabalhador. Deve-se considerar que a reforma da previdência também trouxe mudanças na forma de cálculo das aposentadorias.

A regra geral atual é a seguinte:

  • 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Assim, para apurar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, é necessário calcular o benefício em 3 etapas, da seguinte forma:

  1. Apurar a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou seja, soma-se todos os salários de contribuição corrigidos e após divide pelo número de meses de contribuições após o plano real.
  2. Apurar coeficiente: 60% adicionados a 2% a cada ano de contribuição a partir de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
  3. Multiplicar a média pelo percentual encontrado de coeficiente.

Exemplo: Maria possui média de contribuições de R$3.000,00 e possui exatamente 20 anos de contribuição para o INSS. Como possui 5 anos a mais do que 15, terá direito a mais 10%(5x 2%) de coeficiente de aposentadoria, ou seja, o cálculo se dará da seguinte forma: R$ 3.000,00 (média) x percentual de 70% (60% + 10%), sendo a renda mensal inicial de Maria de R$2.100,00.

No mesmo exemplo acima um homem ficaria com apenas 60% da sua média de contribuições, ficando com a renda mensal inicial de R$1.800,00, eis que não teria nenhum ano além dos 20 anos de contribuição.


Cálculo pela regra antiga (pré-reforma)

Os benefícios com direito adquirido antes da reforma da previdência possuem a seguinte fórmula de cálculo da renda mensal inicial:

  • Valor do benefício: 70% + 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30%, da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.

A partir da média das contribuições é aplicado o coeficiente conforme o número de contribuições da pessoa.


O que é divisor mínimo?

Como o próprio nome já diz, divisor mínimo é um número mínimo em que se deve dividir a soma dos salários de contribuição para fins de cálculo da média. Como já dito antes, é muito importante na primeira etapa do cálculo de renda mensal inicial das aposentadorias.

Nas regras “pré-reforma” o divisor mínimo era variável, de 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB), conforme §2º do art. 3º da Lei 9.876/99.

Na prática, quando o cálculo tivesse poucas contribuições posteriores ao plano real (julho de 1994), teria a média de suas contribuições calculada com base no somatório de todas contribuições e dividido pelo divisor mínimo de 60% do período até a DIB. Isso pode reduzir muito a média para quem possui poucas contribuições posteriores a julho de 1994, se comparado a uma média aritmética simples.

Surpreendentemente, a reforma da Previdência trouxe nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS, conforme art. 26 da EC 103/2019. A questão é que originalmente não foi replicada a previsão de um divisor mínimo. Ou seja, não havia divisor mínimo da média das contribuições para os benefícios trazidos pela Reforma da Previdência de 2019.

Mas em 05/05/2022, através da lei 14.331, foi inserido o artigo 135-A na Lei 8.213/91 que estabeleceu novamente um divisor mínimo nas aposentadorias do INSS. Agora fixo, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108, ou seja, mesmo que a pessoa tenha somente 10 contribuições para o INSS após julho de 1994, a soma dos seus salários de contribuição será dividida por 108, fatalmente levando o benefício ao salário mínimo em casos de poucas contribuições.

Assim, é importante estabelecer datas sobre a incidência ou não do divisor mínimo.


Até 12/11/2019

Utilizado apenas se o número de contribuições fosse menor que 60% do número de meses calendário entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

Forma de calcular: Dividir a soma da média das contribuições pelo menos por 60% do período havido entre julho de 1994 e o mês anterior ao benefício.

Entre 13/11/2019 até 04/05/2022

Não há divisor mínimo nas aposentadorias, abrindo a brecha para o “milagre da contribuição mínima”.

Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

Após 05/05/2022

A média de salários deve ser aritmética simples se tiver mais de 108 contribuições, caso contrário o mínimo divisor é o número fixo 108.

Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 se houver mais de 108 salário. Caso tenha menos a soma de todos salários de contribuição corrigidos deve ser dividida por 108.


Regra dos Descartes

A regra dos descartes foi introduzida no direito previdenciário com a reforma da previdência. O § 6.º do art. 26 da EC 103/19 trouxe a possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias que não fossem benéficas ao cálculo.

Nada mais é do que o segurado poder excluir do seu histórico, para todos os fins, contribuições que venham a reduzir o seu cálculo de valor da aposentadoria, ou seja, todo tempo “sobrando” para fins de obtenção da aposentadoria pode ser excluído, caso essa estratégia venha a melhorar o cálculo da renda mensal inicial.

Importante referir que a novidade da reforma da regra dos descartes, aliada a não previsão de divisor mínimo, gerou a possibilidade de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média. Essa estratégia foi ironicamente batizada de “milagre da contribuição única“.


E o “Milagre da Contribuição Única”?

Como dito antes, o apelido irônico dado por juristas de “milagre da contribuição única” é a estratégia de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média.

O melhor exemplo prático de aplicação é de um segurado que tenha mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e queira encaminhar uma aposentadoria por idade pós-reforma. Bastava fazer uma única contribuição no teto previdenciário para ter o benefício calculado com base na média de contribuições de apenas uma contribuição pós reforma. Ou seja, a média seria de teto, que em 2022 era de R$ 7.087,22 e a renda mensal inicial do benefício seria no patamar mínimo de R$ 4.252,33 (60% da única contribuição no teto).

Para fechar essa “brecha”, o Congresso Nacional utilizou a lei 14.331/22 para inserir o divisor mínimo e acabar com a possibilidade da estratégia da utilização de uma única contribuição para fins de média.

Assim, quem aposentou utilizando essa regra permanece com o benefício conforme a lei vigente na época. Da mesma forma funciona o direito adquirido, para quem tinha direito a utilizar a regra até 04/05/2022, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, pode garantir o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.

Isso porque após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, conforme já definiu o STF:

…o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento. Se houvesse requerido anteriormente o benefício. Quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão” (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).

Dessa forma, caso haja direito adquirido ao benefício postulado até 04/05/2022 (dia anterior a publicação da lei 14.331) e a regra de descartes seja vantajosa, há direito a opção da melhor forma de cálculo.


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